Improbidade administrativa
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Descrição
Improbidade administrativa –
“A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) editada em atenção ao_x000D_
mandado de responsabilização que se contém no § 4º do artigo 37 da Constituição_x000D_
Federal, é descendente direta e predileta do princípio da moralidade inscrito no caput_x000D_
desse dispositivo constitucional, disciplinando a punição dos atos de improbidade_x000D_
classificados em três espécies com sanções de diferençadas naturezas, e seus_x000D_
respectivos processo e investigação, sem prejuízo da responsabilidade penal._x000D_
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Sua emersão no ambiente jurídico nacional recebeu os auspícios do processo_x000D_
constituinte, tanto que na ocasião de promulgação da Constituição em 1988 timbrou o_x000D_
Presidente da Assembleia Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães, que: A moral é_x000D_
o cerne da pátria._x000D_
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A corrupção é o cupim da República. República suja pela corrupção impune,_x000D_
tomba nas mãos de demagogos, que a pretexto de salvá-la a tiranizam. Não roubar,_x000D_
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não deixar roubar, por na cadeia quem roube, eis o primeiro mandamento da moral_x000D_
pública._x000D_
(…)_x000D_
O Ministério Público como órgão de controle externo deve arquitetar sua_x000D_
atuação de maneira serena, imparcial, e, sobretudo, profissional; desempenhar seu_x000D_
ofício com responsabilidade, resolutividade e eficiência, tendo a perfeita noção de que_x000D_
a violação à probidade administrativa é vício grave ao mesmo tempo em que deve_x000D_
distinguir o ato ilegal ou irregular do ímprobo; deve se distanciar da indulgência e da_x000D_
omissão assim como do mero moralismo, respeitando os valores basilares do Estado_x000D_
Democrático de Direito”._x000D_
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Trecho do prefácio de Wallace Paiva Martins Junior
Improbidade administrativa Preços
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Informação adicional
Especificação: Improbidade administrativa
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