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Descrição
A proteção do direito adquirido sob o prisma civil –
Segundo o autor, a Constituição brasileira não consagra, no rol das garantias constitucionais os direitos adquiridos de forma absoluta, de modo a condenar qualquer tipo de retroatividade, mesmo a chamada retroatividade mínima, configurada pelo alcance, pela nova lei, dos efeitos futuros das situações jurídicas constituidos sobre as égide da lei antiga. A rigor, como ele demonstra, o Constituinte não traz princípio específico que prestigie a irretroatividade das leis. O art. 5°, XXXVI, simplesmente determina que a lei não atingirá direito adquirido, ao contrário de outros direitos que, por si só, são protegidos, como a propriedade (inciso XXII), ou a livre manifestações de pensamento (incido IV).
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