Mutação do conceito constitucional de mercadoria:
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Mutação do conceito constitucional de mercadoria –
A autora descreve o conceito de mercadoria utilizado pelo constituinte de 1988 na repartição da competência tributária aos Estados, a fim de concluir que, com o passar dos tempos, esse conceito é passível de mutação. Investiga o subsistema constitucional tributário brasileiro, da perspectiva das normas de competência e identifica a utilização, pelo constituinte de 1988, de conceitos, e não tipos, o que torna sobremodo restrita a atuação do legislador infraconstitucional. Em seguida constata que houve uma mutação do conceito constitucional do signo mercadoria, em face de fatores históricos que influenciam fortemente a atividade interpretativa, de modo que a outorga de competência tributária aos Estados, no que pertine ao ICMS, permite a tributação de bens corpóreos ou incorpóreos, desde que destinados ao comércio. Só se admite tal mutação em virtude de a mesma não esbarrar na competência tributária dos Municípios, adstrita à prestação de serviços de qualquer natureza, excetuados os de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.
Especificação: Mutação do conceito constitucional de mercadoria:
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