Imunidade, não incidência e isenção – doutrina e prática
Esta é a 8ª obra da série doutrina e prática que começou nos_x000D_
idos de 1991 com a edição do livro sobre Desapropriação que hoje_x000D_
se encontra em sua 11ª edição. O último livro da série, Lançamento_x000D_
Tributário, teve como subtítulo Teoria e Prática. Nesta obra estamos_x000D_
retomando a denominação original._x000D_
Neste livro estamos procedendo a um estudo completo e sistemático,_x000D_
dentro da ordem jurídica global, sobre a imunidade, a não_x000D_
incidência e a isenção à luz da doutrina e da jurisprudência, abordando_x000D_
os aspectos pragmáticos de cada uma dessas categorias jurídicas_x000D_
que, apesar de distintas entre si, são frequentemente confundidas_x000D_
tanto pela doutrina e jurisprudência, como também pelo legislador._x000D_
De fato, o legislador constituinte, que não é um sacerdote do_x000D_
direito, costuma referir-se à imunidade ora como isenção, ora como_x000D_
não incidência. No nível da legislação tributária ordinária acontece_x000D_
a mesma coisa no âmbito das três esferas de imposição tributária._x000D_
Não há consenso doutrinário acerca do conceito de imunidade._x000D_
Para alguns é hipótese de definição de incompetência tributária._x000D_
Para outros é hipótese de limitação do poder de tributação, tese que_x000D_
entendemos a mais acertada._x000D_
Mas é unânime na doutrina e na jurisprudência que a imunidade_x000D_
tem sede exclusivamente na Constituição, porque se situa no plano da_x000D_
definição de competência tributária. Exatamente, ao definir a competência_x000D_
tributária de cada ente político tributante a Constituição delimita_x000D_
o campo de tributação. Tudo que ficar fora desse campo configura_x000D_
campo de não incidência, figura sempre dependente da de incidência_x000D_
tributária. O campo de incidência tributária pode ser alargado por_x000D_
norma posterior, restringindo o campo da não incidência. Contudo,_x000D_
em havendo uma qualificação constitucional de não incidência, a_x000D_
exemplo da isenção, que é hipótese de não incidência legalmente_x000D_
qualificada, aquele campo de não incidência não poderá ser alargado._x000D_
A imunidade, ao contrário da isenção que pode ser revogada, exceto_x000D_
nos casos de sua concessão prazo certo, não poderá ser revogada porque_x000D_
configura uma garantia fundamental do contribuinte. Por isso, é_x000D_
correto referir-se à imunidade como uma barreira intransponível que_x000D_
impossibilita a instituição de tributos sobre pessoas, bens, serviços e_x000D_
patrimônios declarados imunes pela Constituição. É, sem dúvida, uma_x000D_
limitação do poder de tributar por opção do legislador constituinte._x000D_
Tanto a imunidade como a isenção são representadas por normas_x000D_
jurídicas específicas, porque são casos excepcionais de não tributação._x000D_
Em não havendo limitação constitucional ou legal todas as_x000D_
pessoas, bem como, todos os bens, serviços e patrimônios estarão_x000D_
sujeitos a tributos, por força dos princípios da generalidade e da_x000D_
universalidade da tributação._x000D_
A hipótese excepcional de intributação em nível constitucional_x000D_
e em nível de legislação ordinária é estatuída por uma norma específica._x000D_
E uma das regras da hermenêutica para dirimir o conflito de_x000D_
normas é a que preconiza a prevalência da norma específica sobre a_x000D_
norma genérica._x000D_
Logo, é correta a afirmativa da parcela ponderável da doutrina_x000D_
que define a isenção como hipótese de não incidência tributária legalmente_x000D_
qualificada. A norma de isenção incide para que a norma_x000D_
de tributação não possa incidir._x000D_
Colocada a questão sob esse enfoque – especialidade da norma_x000D_
de intributação – desmonta-se o argumento principal, aliás, o único,_x000D_
dos opositores da tese da não incidência juridicamente qualificada,_x000D_
que esbarraria na cronologia da incidência de uma e de outra norma._x000D_
Não há a apregoada corrida para saber qual norma chega em primeiro_x000D_
lugar, se a da tributação ou se a da não incidência._x000D_
A norma jurídica de tributação é genérica, e a norma jurídica_x000D_
de não incidência é específica.
Especificação: Imunidade, não incidência e isenção: doutrina e prática
|
1 avaliação para Imunidade, não incidência e isenção: doutrina e prática
Seja o primeiro a avaliar “Imunidade, não incidência e isenção: doutrina e prática”
R$37.80


Não existe nenhuma avaliação ainda.