Direito penal: crimes contra a pessoa
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Direito penal – crimes contra a pessoa
Iniciar a parte especial com um Título referente aos crimes contra a pessoa revela a ideologia liberal que inspirou a elaboração do Código de 1940 e demonstra a preocupação do legislador em conferir maior preponderância aos bens jurídicos individuais. A atual disposição dos títulos revela mudança no paradigma inicialmente utilizado por nossa legislação repressiva. O Código Criminal do Império do Brasil, que sofreu influências autoritárias das ordenações portuguesas, iniciava sua parte especial com dispositivos relativos à proteção ao Estado, definindo os crimes públicos e, após, a previsão para os crimes particulares. O Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1890, também manteve uma ordenação dos tipos que previa primeiramente a proteção à existência política da República, sua segurança interna e a boa ordem da administração pública, demonstrando especial consideração valorativa deferida aos crimes cometidos contra a coisa pública. O mesmo aconteceu com a Consolidação das Leis Penais, de 1932. O Código Penal de 1940, por sua vez, apresentou nova estruturação em seus dispositivos e colocou no primeiro Título a previsão legal para os crimes contra a pessoa, iniciando pelo Capítulo dos crimes contra a vida.
Especificação: Direito penal: crimes contra a pessoa
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