Direito, governança corporativa e startups –
“Desde logo importa destacar que os temas abordados pelos diferentes autores_x000D_
demonstram o que comercialistas sabem: agentes econômicos, notadamente_x000D_
comerciantes/empresários, foram e continuam a ser criativos na busca por soluções mais_x000D_
eficientes para desenvolver os negócios._x000D_
No que concerne a questões societárias, novos e relevantes horizontes avançam_x000D_
para além dos modelos/tipos societários, sua organização e os distintos objetivos_x000D_
requeridos como, sobretudo, focam a administração societária considerando a_x000D_
responsabilidade social das empresas, perspectiva que implica analisar não apenas a_x000D_
atividade, mas o comportamento de administradores e acionistas. Estes pelo fato de que_x000D_
a eles cabe, em última instância, não apenas eleger os administradores, mas assegurar_x000D_
que a estrutura de governança é adequada e respeitada._x000D_
Vale dizer que ao ensinamento de Berle e Means, da primeira metade do século_x000D_
passado sobre separação entre propriedade e controle, devem ser agregadas outras_x000D_
questões. Isto, por óbvio não implicar ter em mente o resultado da personalização de_x000D_
sociedades no que concerne à separação patrimonial e à alocação de riscos._x000D_
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Tomando como centro a questão da governança societária, ou seja, as regras_x000D_
informais (soft law) a fim de que a atividade não apenas vise a obtenção de resultados_x000D_
econômico-financeiros, mas que as decisões sejam eficazes e eficientes. Não se trata_x000D_
simplisticamente de analisar diferentes estruturas organizacionais de sociedades, mas,_x000D_
sobretudo, de focar em demandas e efeitos de decisões internas dos administradores no_x000D_
plano externo._x000D_
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Questões como concorrência, vital para evitar que os consumidores finais sejam_x000D_
ou privados de bens ou paguem preços superiores aos do mercado concorrencial – sejam_x000D_
onerados com o que se denomina de “peso morto”. Portanto comércio internacional,_x000D_
relação entre direito e economia, imputação de responsabilidade aos administradores,_x000D_
incluindo o conselho fiscal, órgão de existência não obrigatória salvo para companhias_x000D_
abertas, mas especialmente inovação, sustentabilidade, ESG são abordadas no conjunto_x000D_
de textos o que leva à conclusão de que não apenas acionistas, mas também_x000D_
stakeholders, devem ser considerados quando da tomada de decisões pelos executivos_x000D_
no que tange à atividade social.”_x000D_
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Trecho do prefácio de Rachel Sztajn
Especificação: Direito, governança corporativa e startups
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