Coronavírus e responsabilidade civil – impactos contratuais e extracontratuais
A parte introdutória desta obra coletiva fica a cargo da Professora da Faculdade_x000D_
de Direito de Coimbra, Mafalda Miranda Barbosa, com o artigo versando sobre_x000D_
“Coronavírus: a responsabilidade na experiência europeia – o caso Português”. A_x000D_
autora principia em uma bipartição quanto às projeções negativa e positiva ao nível_x000D_
da responsabilidade civil. No aspecto negativo a covid-19 pode conduzir a uma exclusão_x000D_
da responsabilidade contratual, seja diante da força maior (impossibilidade_x000D_
de cumprimento não imputável ao devedor) ou nas situações em que, não havendo_x000D_
impossibilidade, o instituto da alteração superveniente das circunstâncias torna-se_x000D_
operante. Positivamente, a covid-19 poderá alicerçar uma pretensão indenizatória_x000D_
no plano da responsabilidade extracontratual. O texto incita à reflexão sobre a_x000D_
multiplicidade e complexidade dos problemas que a covid-19 faz surgir em sede de_x000D_
responsabilidade civil, pela própria complexidade da realidade e da necessidade de_x000D_
articular as especificidades dos casos concretos com uma dogmática exigente como_x000D_
é a delitual. Nessa medida, impõe-se uma meditação apurada sobre a temática, aos_x000D_
mais variados níveis. Compete à doutrina cumprir a sua missão._x000D_
Abrindo a seção sobre responsabilidade contratual, Nelson Rosenvald, por sua_x000D_
vez, analisa o impacto do Coronavírus em relação aos Contratos Internacionais. Começa_x000D_
por estudar o contrato como alocação de riscos, afirmando que todos os sistemas_x000D_
jurídicos modernos enfatizam que de certa forma um contrato é “agreement”. Após,_x000D_
conceitua força maior e demonstra, brevemente, a importância atribuída as cláusulas_x000D_
de “notice of readiness” (NOR), “cancelation rights”, “laytime” e “demurrage” nos_x000D_
contratos internacionais. Na sequência, ressalta que o sistema da common law parte_x000D_
da premissa de que “contract is for the parties, not for the courts”, ao contrário do_x000D_
que ocorre na maior parte das jurisdições da civil law, não comungando, portanto,_x000D_
com a ideia de que os juízes podem intervir no contrato para adequá-lo à alteração_x000D_
das circunstâncias que rompem a sua base objetiva. Por fim, demonstra que a possibilidade_x000D_
de diferentes tratamentos jurídicos para a inserção da pandemia como causa_x000D_
de impossibilidade (força maior) ou alteração de circunstâncias (hardship) é apenas_x000D_
um palco para a exposição das amplas divergências na compreensão conceitual do_x000D_
que seja um contrato e de sua função social em cada um dos sistemas que analisa._x000D_
Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho aborda o conceito de força maior e seus_x000D_
limites de aplicação. Sugere que, no plano jurídico, a administração dos efeitos da_x000D_
crise mundial impõe pauta de solidariedade e altruísmo. Sobre os instrumentos de_x000D_
distribuição de riscos, o autor trata da cláusula de hardship, a cláusula resolutiva_x000D_
expressa e a cláusula limitativa ou excludente de responsabilidade demonstrando de_x000D_
que forma cada uma apresenta solução própria para a hipótese de efetivação de riscos_x000D_
supervenientes que dificultem ou impossibilitem a execução do contrato. Por fim,_x000D_
após abordar a alocação de riscos, conclui que esta não se dá ao alvedrio absoluto das_x000D_
partes, devendo sempre ser interpretada à luz da Constituição Federal. Assim, conclui_x000D_
que, para as demandas em que se discuta a configuração da força maior e seus limites,_x000D_
deverá construir sua convicção sobre a invocação da dirimente atento aos diferentes_x000D_
graus de impossibilidade da prestação, em função das circunstâncias e fatores que_x000D_
incidem, em concreto, na relação negocial em análise, à luz das previsões de seu_x000D_
próprio regulamento de interesses e dos valores do ordenamento jurídico brasileiro._x000D_
Sílvio e Salvo Venosa e Roberta Densa exploram o tema da configuração da mora_x000D_
em tempos de pandemia.
Especificação: Coronavírus e responsabilidade civil: impactos contratuais e extracontratuais
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