Condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral:
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Condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral –
O processo eleitoral hígido tem como pressuposto a igualdade de oportunidades entre partidos, (pré) candidatos, coligações e federações Partidárias.
Dentre os vários fatores que podem desequilibrar essa meta do ordenamento jurídico, destaca-se o uso da máquina pública pelos governantes de plantão, que, seguindo uma triste realidade institucional, fazem uso dos bens, serviços e servidores públicos para as pretenções político-eleitorais, suas e de aliados.
Como forma de prevenir e reprimir esse tipo de comportamento, o legislador institui as chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral, cuja descrição encontra-se entre os artigos 73 a 77 da Lei nº9.504/97, tendo como sanções possíveis: a cassação e cassação do registro ou mandato, sem prejuízo do surgimento da inelegibilidade.
A presente obra nasceu – e continua – com o propósito de analisar todos os aspectos materiais e processuais das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral, tendo sido realizado um estudo dos ilícitos correlatos (eleitorais ou não).
A 4ª edição foi totalmente revista e ampliada, com novos comentários doutrinários e julgados do TSE e TRE’s de todo o Brasil.
Além disso, foram analisados os impactos da nova lei de improbidade administrativa (Lei nº14.230/2021) na seara eleitoral e, em especial, na caracterização e punição das condutas vedadas.
Agradecemos, mais uma vez, a carinhosa acolhida da comunidade jurídica e dos Tribunais Eleitorais, que vêm nos honrando com citações em julgados sobre o tema.
Igor Pereira Pinheiro
Especificação: Condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral:
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