A desconsideração judicial da pessoa jurídica e da interposta pessoa física no direito de família e no direito das sucessões –
Houve época na qual a desconsideração da personalidade jurídica foi instituto estranho ao Direito de Família, tornando muito difíceis e pouco esperançosas as partilhas judiciais dos bens conjugais usualmente vertidos para empresas que se tornavam titulares dos bens de evidente uso do casal em processo de separação. Com o decorrer dos anos, a ideia de aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em sua versão invertida, às partilhas do acervo conjugal foi ganhando espaço graças à doutrina especializada e a uma corajosa interpretação jurisprudencial, contribuindo estas fontes de criação do direito para a construção de um sólido mecanismo processual, capaz de conduzir as partes em liça a uma justa divisão do seu patrimônio comum e viabilizando um efetivo expediente de célere solução das desavenças materiais tão comuns e morosas nas separações judiciais. Entretanto, a utilização episódica da desconsideração da personalidade jurídica, que se tornou texto de lei com o advento do vigente Código Civil, resolve apenas em parte os litígios existentes em todo o raio de atuação do Direito de Família e das Sucessões, posto que nem todas as pessoas se utilizam de um ente jurídico como interposta pessoa, sendo até bastante comum nos depararmos com a fraude à partilha, aos alimentos e à legítima hereditária quando consolidada com a intervenção de interpostas pessoas físicas.