Execução de medidas socioeducativas:
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Execução de medidas socioeducativas –
Após mais de 25 anos da publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, após mais de seis anos da publicação da Lei do Sistema Nacional Socioeducativo – Sinase, Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, e mais de cinco anos da publicação da Resolução nº 165 do Conselho Nacional de Justiça, de 16 de novembro de 2012, impõe-se uma análise específica e prática sobre a execução das medidas socioeducativas no Brasil.
Durante a fase de cumprimento da medida imposta na sentença, diversos operadores acompanham o socioeducando, para verificar se estão sendo cobrados os deveres e garantidos os direitos previstos na lei. É uma fase na qual não mais se discute se o adolescente cometeu ato infracional e se a medida aplicada foi justa. Os operadores do direito, juiz, promotor e defensor público ou advogado nomeado, acompanham o cumprimento do título judicial previamente imposto (sentença impositiva de medida socioeducativa) até uma fase final, a qual será a liberação do cumprimento ou revogação da medida, com a consequente extinção do processo de execução.
Especificação: Execução de medidas socioeducativas:
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