Contraordem e oposição no cheque:
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Contraordem e oposição no cheque –
Afiguram-se a sustação e oposição institutos que carregam tipologia própria, no sentido de adequação à disciplina da Lei do Cheque n° 7.357/85, de modo a permitir que o emitente, ou portador de boa-fé, mediante razão existente, deixe de honrar a obrigação. Não se trata de frustrar o pagamento ou impedir a exigibilidade da cambial, mas sim de revelar, por razão motivada e livre manifestação de vontade, as circunstâncias impedientes.
A posição da doutrina prestigia o alcance dos institutos, enquanto que a jurisprudência descortina as hipóteses de cabimento e as implicações inerentes à realidade. Desta forma, pois, os traços singulares sinalizam distinções relevantes para a compreensão da sustação e da oposição, no tocante ao prazo de apresentação, existência de fundos e a documentação comprobatória do alegado.
A tecnologia de ponta, com a implantação do banco e o acesso pela Internet, fez com que a comunicação fosse facilitada, uma vez que o cliente pode, acessando sua senha, transmitir ao banco a existência do obstáculo, alcançando com isso o próprio desiderato. Elimina-se a distância entre as praças de pagamento, a locomoção do cliente, consubstanciando a via digital modo seguro de ser recepcionada a ordem, não impedindo a discussão autônoma e independente de sua validade e própria eficácia.
Especificação: Contraordem e oposição no cheque:
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