Política criminal e crimes econômicos: uma crítica constitucional
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Política criminal e crimes econômicos – uma crítica constitucional
A Constituição de 1988 é dirigente, isto é, traça os objetivos ideológicos da ação política do Estado Brasileiro, inclusive por meio de imperativos à atividade legislativa. A República Federativa do Brasil se define como um estado Democrático de Direito (Artigo 1°), que tem como dois fundamentos a dignidade da pessoa humana e a cidadania. Além disso consta no Artigo 3° da Constituição a chamada cláusula transformadora, que estabelece como objetivos fundamentais a serem acalmados pela República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. Para alcançar tais objetivos, a própria Constituição estabelece, em seu artigo 170, que a ordem econômica deve submeter-se aos ditames da justiça social.
A política criminal é parte das estratégias de intervenção da política social para consecução dos objetivos dirigentes traçados na Constituição. Para tanto, utiliza-se de dados empíricos, que lhe são fornecidos pela criminologia, sobre o atual estágio de desenvolvimento da sociedade contemporânea, a atividade econômica globalizada e a criminalidade econômica, com sua vitimização massiva e sua afetação de bens jurídicos supraindividuais e sociais.
Sobre o autor: Leandro Sarcedo é bacharel e mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo, onde realiza seu doutorado. Especialista em Direito Penal Econômico e da Empresa (Universidad Castilla-La Mancha, Toledo, Espanha, 2011). É também membro do IASP e do IBC – Crim e Conselheiro de Prerrogativas da OAB/SP. Em 2011 recebeu a Medalha Raimundo Pascoal Barbosa.
Especificação: Política criminal e crimes econômicos: uma crítica constitucional
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