Regulamentos, interpretação e discricionariedade:

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Regulamentos, interpretação e discricionariedade –

O Estado Democrático de Direito tem como pressuposto, em âmbito constitucional, os direitos individuais e correlatas garantias. Na interpretação dos textos legais contendo conceitos indeterminados, as autoridades administrativas valer-se-ão, invariavelmente, de método interpretativo contextual, teleológico e da aplicação da lógica do razoável. A função administrativa é atividade do Estado que se desenvolve debaixo da lei, possuindo seu fundamento de validade nas normas legais. O ato administrativo constitui-se comando complementar da lei, inexistindo, como regra geral, competência haurida diretamente da Constituição. Excetuam-se os casos de Regimentos Internos e Súmulas do STF. Normas regulamentares compreendem regulamentos de execução e atos administrativos normativos, constituindo-se atos de aplicação do direito. Regulamentos delegados têm como pressuposto de validade, previsão legislativa da mesma forma que os regulamentos de execução. A discricionariedade não substitui a interpretação do contexto legislativo. Ademais, está presente, tão somente, em razão de competência deferida às autoridades administrativas, quando a elas compete definir e estabelecer os meios pelos quais deve a norma legal ser implementada. Em direito público não há que se falar em lacunas, porquanto, a regra de competência rege toda a atividade administrativa. Comportam anulação por parte do Poder Judiciário, atos administrativos supressivos ou restritivos de direitos dos administrados. Normas permissivas constituem-se exceções de proibições e obrigações, ensejando comportamento livre. Outras liberdades decorrem da ausência de prescrições e proibições impostas pelo Estado, tendo por base a disposição constitucional no sentido de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei. Atos administrativos suscetíveis de anulação, por dizerem respeito a limitações ou restrições na esfera jurídica dos administrados, sujeitam-se a controle perante o Poder Judiciário. O Mandado de Segurança é o principal instrumento assecuratório do controle de validade dos atos administrativos, sem prejuízo de outras ações judiciais reguladas por lei. Possui tríplice objetivo: anular atos administrativos expedidos; obstaculizar a expedição de atos que estejam na iminência de o serem e impedir a expedição de atos administrativos, quando for propósito da Administração fazê-lo em desconformidade com a legislação.

Especificação: Regulamentos, interpretação e discricionariedade:

Autor

Formato

BOOK

Editora

ISBN

9786555262919

Ano de Publicação

2022

Número de Páginas

121.0

Dimensões

16.0 x 0.62 x 23.0

Idioma

Português

Edição

1

Encardenação

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