Outorga conjugal no aval: encontros e desencontros entre legislação e jurisprudência
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Outorga conjugal no aval – encontros e desencontros entre legislação e jurisprudência
Como forma de reforçar o cumprimento da obrigação constante do título de crédito, surgiu o aval, caracterizado como uma garantia cambiária prestada pela simples assinatura no anverso do documento, pela qual o avalista se obriga ao pagamento do crédito constante do título da mesma forma que a pessoa avalizada. […] Se recusando o devedor a efetuar o pagamento em seu vencimento, o credor poderá acionar o avalista para que ele cumpra a obrigação mencionada no título. O aval é, destarte, um mecanismo importante para reforçar a segurança na circulação do crédito. Contudo, a importância do crédito na sociedade moderna, e, principalmente, da figura do aval, foram esquecidas pelo legislador do Código Civil de 2002.
No Livro IV, “Do Direito de Família”, do referido diploma legal, busca-se principalmente a tutela da família, que possui anseios diversos, e, ao que parece, incompatíveis com aqueles pretendidos no Título VIII do Livro I, “Dos Títulos de Crédito. Isso porque o Código Civil de 2002, no artigo 1.647, III, estendeu ao aval a necessidade de outorga conjugal para validação dessa declaração, que, anteriormente, só existia na fiança e é em torno da discussão deste tema que se apresenta o texto deste livro.
Especificação: Outorga conjugal no aval: encontros e desencontros entre legislação e jurisprudência
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