Prisão temporária:
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Prisão temporária –
No Estado Democrático de Direito, o dever de cautelaridade quanto à imediata realização de políticas econômicas constitucionalmente determinadas à prevenção da delinqüência e realização de cidadania é do Estado pelas funções administrativa (executiva) e jurisdicional, cuja fiscalidade, desde o nível instituinte e constituinte das leis, cabe ao Ministério Público que não é órgão estatal, mas instituição popular consoante se deduz de suas competências constitucionais.
O desafio da dissertação foi o desatrelamento conceitual da prisão temporária entendida na década de 30 do século XX no Brasil do que atualmente se concebe sobre igual instituto jurídico-penal no século XXI após a edição da CF/88 que implantou em seu art. 1º um novo paradigma para a atuação normativa do Estado brasileiro (o Estado Democrático, não mais o liberal ou o social de Direito).
Especificação: Prisão temporária:
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